O juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves determinou a indisponibilidade dos bens imóveis, como consequência da argumentação apresentada nos autos pelos advogados de Francislene Assis de Almeida Corrêa, esposa do candidato a prefeito pelo DEM, Eli Corrêa Filho, no âmbito do processo de expropriação de uma área de terras pertencentes à família do falecido Francisco Assis de Almeida, cujo valor vem sendo discutido judicialmente.
Entenda o caso
O DER, responsável parcial pela obra do Rodoanel, promoveu a desapropriação de diversas áreas para a obra. Entre os terrenos, um pertencia à empresa Quadra de Ás, dos descendentes de Assis de Almeida; além de Francislene, seu irmão Francisco Júnior e seus dois sobrinhos; a viúva, Ivone de Almeida, também é parte no processo.
O DER ofereceu R$ 4,8 milhões pela área. A família considerou o valor ínfimo e recorreu à Justiça, pleiteando nova avaliação. Perito nomeado pela 1a. Vara da Fazenda Pública avaliou previamente o terreno em R$ 37 milhões. Em atendimento a petição dos advogados, a Justiça local autorizou em 2014 o saque de 80% do valor da avaliação prévia, até conclusão do processo.
Como as avaliações dessa e de outras 17 áreas foram muito superiores aos valores inicialmente previstos, o DER e a Dersa pediram ao Ministério Público do Estado que investigasse o caso, por suspeita de superfaturamento.
No bojo do processo, foi determinada aos expropriados a juntada de comprovantes de pagamento do IPTU. Até então, o imóvel era vinculado ao Incra, porque era considerado rural. Porém, a atual legislação trata todo o município de Guarulhos como urbano. Enquanto se providenciava a inscrição e o recolhimento do IPTU, a Justiça entendeu que a ordem havia sido descumprida e, em 25 de abril deste ano, determinou a devolução do valor sacado, atualizado.
Francislene não foi localizada pelo oficial de Justiça e o valor não foi depositado. No dia 8 de julho, o juiz Melo Gonçalves determinou o bloqueio judicial das contas bancárias de Francislene e da empresa Quatro Ás. Da conta dela, foram bloqueados R$ 131.017,83 e na conta da empresa havia apenas 18,09.
Os advogados de defesa argumentaram que, passados dois anos, parte do valor sacado havia sido gasta em tributos, taxas, honorários, e que outra parte, preponderante, fora aplicada na compra de outros imóveis, pois é essa a atividade da Quadra de Ás: compra, venda e administração de bens.
Considerando que o valor bloqueado é muito inferior ao que deveria fazer frente à devolução exigida, o juiz acolheu a argumentação e, para garantir a totalidade a ser devolvida, enquanto não se define o valor final da área expropriada, determinou a indisponibilidade cautelar dos bens.
Teor da sentença
Vistos.1) Fls. 649 e 765 e 766: deverão os patronos signatários regularizar a representação processual, apresentando, no prazo de quinze dias, procuração de todos os expropriados, inclusive da empresa “Empreendimentos Imobiliários Quadra de Ás S/C Ltda” e da pessoa de Ivone de Almeida, bem como comprovando a situação de representante de Francislene Assis de Almeida Correa do espólio de Francisco Assis de Almeida, juntando aos autos o compromisso de inventariante e a certidão de objeto e pé do processo de inventário.2) Fls. 774/792: as decisões impugnadas ficam mantidas por seus próprios fundamentos. 3) Fls: 794/795: trata-se, em suma, de pedido formulado pela expropriante, diante do bloqueio de valor ínfimo dos expropriados (R$ 131.017,83) quando comparado com o montante levantado (R$ 31.499.410,23), de reforço de medidas para assegurar o resultado útil do processo em caso de não prevalecer, ao final, o valor de indenização apurado na avaliação pericial prévia. Pois bem.Persiste incólume a ordem emanada do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para devolução do dinheiro, mantendo-se presente, portanto, o fumus boni jures.O requisito do periculum in mora, delineado na decisão de fls. 632/634, ganhou ainda maior relevo com a informação trazida pelo resultado da diligência BACENJUD, no sentido de que os expropriados mantêm depositados em contas bancárias do Brasil, somadas todas as quantias bloqueadas, apenas R$ 131.017,83 (cento e trinta e um mil e dezessete reais e oitenta e três centavos); ou seja, se desfizeram de mais de trinta milhões de reais em menos de dois anos. Salta aos olhos, a propósito, o bloqueio de somente R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) pertencentes à empresa “Quadra de Ás”.Digno de nota que os expropriados informaram, em sua petição mais recente, o seguinte: “Ocorre que, após o levantamento desse valor (efetuado há exatos dois anos), os expropriados despenderam, senão a totalidade, ao menos substancial parcela do montante levantado, seja com o pagamento dos custos do processo, imposto de renda, advogados, e principalmente com a aquisição de novos imóveis, já que a atividade social da empresa proprietária do imóvel desapropriado é exatamente a compra, venda e administração imobiliária (ênfase aposta)”.Há fundadas razões, enfim, para crer que tenha havido sub-rogação do dinheiro levantado por imóveis comprados pelos expropriados. Do exposto, como forma de assegurar o resultado útil do processo, presentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 294, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, decreta-se cautelarmente a INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis dos expropriados a) Empreendimentos Imobiliários Quadra de Ás Ltda. (CNPJ 01.181.723/0001-50), b) Francislene Assis de Almeida Correa (CPF 213.138.408-40), representante do espólio de Francisco Assis de Almeida , e c) Ivone de Almeida (CPF 213.138.428-93), até o limite de R$ 31.499.410,23. Proceda-se à inclusão da ordem de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, como forma de garantir rápida averbação constritiva e impedir, imediatamente, a dilapidação do patrimônio atingido.Os demais pedidos formulados a fls. 794/795 serão avaliados oportunamente, após a vinda de resposta da diligência ora determinada.Intime-se.
Advogados(s): Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB 178832/SP), Rafael Augusto Freire Franco (OAB 200273/SP), Benedito Edison Trama (OAB 24415/SP), Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB 90463/SP), Carolina Jia Jia Liang (OAB 287416/SP)
Outro lado
A reportagem do Click Guarulhos enviou mensagem a Francislene, solicitando que se manifeste a respeito dessa nova ordem judicial.
