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Partido de Eli Corrêa (DEM) obtém liminar contra Martello (PSD)

O partido Democratas, que tem como candidato a prefeito o deputado Eli Corrêa Filho, representou à Justiça Eleitoral contra o pré-candidato a prefeito pelo PSD, Fausto Miguel Martello, tendo obtido liminar para retirada de adesivos de veículos e de outdoor.

Reproduzimos o teor da representação e a decisão da juíza eleitoral Célia Magali Milani Perini:

Trata-se de representação eleitoral apresentada pelo DEMOCRATAS – COMISSÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS contra FAUSTO MIGUELO MARTELLO e os proprietários dos veículos de placas MUT-7416, CRK-6019, FFP-2838, FWH-3675 e ELV-8963. Sustenta que em 18/07/2016 foram flagrados pelas ruas e avenidas desta cidade os veículos supramencionados contendo adesivos, os quais tomam a totalidade de seus vidros traseiros, contendo fotografia do primeiro representado acompanhada de inscrições que configuram propaganda eleitoral antecipada. Sustenta, ainda, que o primeiro representado fez publicação análoga em outdoor localizado na Av. Tiradentes, n. 491, neste Munícipio, o que configuraria não apenas propaganda eleitoral antecipada, mas que também configuraria propaganda ilícita se não fosse antecipada. Sustenta, finalmente, que essas condutas extrapolam os permissivos previstos no art. 36-A do mesmo diploma legal. Pugnou pela concessão de medida liminar, determinando-se sejam os representados obrigados a retirarem imediatamente os adesivos dos veículos supramencionados e o outdoor acima apontado, bem como a se absterem de novas práticas que tais, sob pena de multa diária e crime de desobediência. Pediu diligências deste juízo com vistas à identificação dos proprietários dos veículos com as placas supramencionadas. Pediu que, ao final, sejam tornadas definitivas as medidas liminares, e condenados os representados à pena de multa prevista no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97 (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/51).
Sucintamente, é o que consta.
Decido.
Impossível o conhecimento da representação contra os proprietários dos veículos descritos na inicial, posto que não foram identificados pelo representante, como lhe competia fazer na inicial. As diligências com vistas às suas identificações competiam ao representante, que poderia tê-las obtido independentemente de autorização ou ordem judicial. Posto isto, com fundamento no art. 40-B, caput da Lei n.9.504/1997, indefiro a inicial em relação aos proprietários dos veículos nela referidos.
Quanto ao primeiro representado, a inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 40-B e 96, I e § 1º da Lei nº 9.504/97. Refere-se a práticas de propaganda eleitoral antecipada à luz do período fixado em lei (CE, 240).
Da análise dos documentos acostados à inicial, temos que há plausibilidade nas alegações do representante, a apontar para a ilicitude das condutas do primeiro representado, e a autorizar a concessão das medidas liminares requeridas.
Posto isto, defiro as medidas liminares:
a) determinando que o primeiro representado proceda à retirada, no prazo de 24 horas, do outdoor e de todos os adesivos constantes da inicial, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 para cada uma das publicações em questão, com fundamento no § 4º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.457 e das penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral;

b) determinando que o primeiro representado abstenha-se de novas práticas análogas às mencionadas na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 para cada ato de reincidência, com fundamento no § 4º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.457 e das penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral;
Determino a imediata citação do primeiro representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de quarenta e oito horas (art. 8º, caput e § 4º da Resolução nº 23.462 de 15/12/2015).
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação do representado, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 24 horas (art. 13 da Resolução nº 23.462 de 15/12/2015) e, após, tornem-me conclusos.
Int..
Guarulhos, 29/Julho/2016.
(a)Célia Magali Milani Perini
Juíza Eleitoral

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