O Partido Social Democrático (PSD), que tem como candidato a prefeito Fausto Miguel Martello, representou à Justiça Eleitoral contra o prefeiturável do Democratas, Eli Corrêa Filho, por propaganda antecipada, tendo obtido liminar para retirada de publicações na página do Facebook.
Reproduzimos o teor da representação e a decisão da juíza eleitoral Célia Magali Milani Perini:
Trata-se de representação eleitoral apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE GUARULHOS – PSD contra ADRIANO ELI CORREA. Sustenta que antes da convenção de sua agremiação e, antes do período em que a propaganda eleitoral é permitida, o representado promoveu propaganda consistente em divulgar seu nome, associado ao seu número e ao cargo que pretende disputar, atitude essa que configura propaganda antecipada. Acrescenta que a divulgação não se limitou ao recôndito partidário, mas dera-se nas ruas e continua sendo divulgada nas redes sociais. Sustentam, finalmente, que esse tipo de manifestação fere o disposto no art. 36 da lei das Eleições. Pugnou pela concessão de medida liminar, determinando-se a suspensão de tal propaganda. Pediram que, ao final, seja julgada procedente a presente representação, condenando-se o representado a pena de multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997 (fls. 02/09). Juntaram documentos (fls. 10/13).
Sucintamente, é o que consta.
Decido.
Da análise dos documentos acostados à inicial, temos que há plausibilidade nas alegações do representante, a apontar para a ilicitude da conduta do representado e a autorizar a concessão da medida liminar requerida.
Posto isto, defiro a medida liminar, determinando que o primeiro representado proceda à retirada, no prazo de 24 horas, da publicação feita em sua página no Facebook, apontada na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 para cada dia de descumprimento, com fundamento no § 4º do art. 1º da Resolução TSE n.º 23.457; outrossim para que se abstenha de reincidir em conduta idêntica, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 para cada ato de reincidência.
Determino a imediata citação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de quarenta e oito horas (art. 8º, caput e § 4º da Resolução nº 23.462 de 15/12/2015).
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação do representado, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 24 horas (art. 13 da Resolução nº 23.462 de 15/12/2015) e, após, tornem-me conclusos.
Int..
Guarulhos, 02/agosto/2016.
(a)Célia Magali Milani Perini
Juíza Eleitoral
