O Imposto de Renda, na forma que conhecemos atualmente, incidente sobre a renda total do contribuinte, foi estabelecido no Brasil em 1922 e revisto em 1923. Com efeito, o artigo 31 da Lei de Orçamento nº 4.625, de 31/12/1922:
“Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem”.
Tendo em vista a constatação de algumas dificuldades para arrecadar o referido imposto tal como disposto no artigo acima citado, o Congresso emendou convenientemente na Lei Orçamentária nº 4.728, de 31/12/1923, (artigo 3º) , a fim de facilitar a sua implantação, o que finalmente ocorreu em 1924.
Quem conta é o advogado Jairo Gomes da Silva, contabilista e especializado em Direito Tributário. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP e titular do escritório JG Advocacia Empresarial e Consultoria Tributária.
Ele destaca que muito antes, desde 1843, o fisco imperial impunha tributos sobre determinadas categorias de rendas. A esses impostos, pagos separadamente pelos contribuintes, dava-se o nome genérico de “Impostos sobre rendimentos”.
Outra curiosidade sobre o Imposto de Renda no Brasil ocorreu quando no final dos anos 1970 e início dos anos 1980, ainda no governo militar: a Receita Federal contratou uma agência de publicidade para divulgar o Imposto de Renda e a obrigatoriedade da entrega anual da declaração, com a finalidade de aumentar sua arrecadação; foi assim que a agência escolhida resolveu utilizar a figura imponente de um leão para que os contribuintes respeitassem as regras do Imposto de Renda e assim a figura do leão virou símbolo do Imposto de Renda no Brasil.
O advogado informa que quem está obrigado a apresentar a declaração do Imposto de Renda em 2021 são as pessoas físicas que no ano-base 2020: a) receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70; b) obtiveram receita bruta rural superior a R$ 142.798,50; c) obtiveram renda não tributável superior a R$ 40.000, d) possuíam patrimônio superior a R$ 300.000 em 31/12/2020; e) receberam auxílio emergencial em qualquer valor e outro rendimento tributável superior a R$ 22.847,78 e f) tiveram ganho de capital com venda de bens, realizaram operações em bolsa de valores ou pretendem compensar prejuízos com atividade rural.
“A grande novidade é o auxílio emergencial; ou seja, quem teve rendimentos tributáveis no ano-calendário 2020 superior a R$ 22.847,78; tem que devolver o valor recebido a título de auxílio emergencial; inclusive, essa obrigatoriedade estende-se aos dependentes do contribuinte”, ressalta.
O contribuinte pode optar por apresentar a declaração pelo modelo simplificado, que proporciona um desconto-padrão de 20% (vinte por cento), limitado a R$ 18.754,34; ou optar pelo modelo completo, com direito a deduções: a) despesas com saúde/médicas (sem limite); b) por dependente R$ 2.275,08, c) despesas com educação / instrução R$ 3.561,50.
O prazo para entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Física, exercício 2021, ano-base 2020, foi prorrogado pela Receita Federal do Brasil de 30/04 para 31 de maio de 2021. Todavia, a Câmara dos Deputados já aprovou Projeto para que os contribuintes tenham até 31 de julho de 2021 para entrega da declaração, o que ainda não foi sancionado pelo Presidente da República. Importante frisar que a multa por atraso é 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido; sendo que o valor mínimo é R$ 165,74 e o máximo é limitado a 20% do IR devido.
Serviço:
Rua Marcelino Petito, 231 – V. Carioca
Tels.: (11) 2093-7132 e (11) 4307-4862
Celular: (11) 99629-5517
www.jgadvocacia.adv.br
OAB/SP 148.112
