- Basta um dia de atraso: o proprietário de um carro passa a ter um grande transtorno se não pagar na data certa a parcela do IPVA no Estado de S.Paulo.
- Ao tentar pagar em um banco no dia seguinte ao do vencimento a segunda parcela do IPVA, apareceu o valor integral do IPVA, mais de R$ 2.000, quando ela já havia pago mais de R$ 400 da primeira parcela e só teria mais 1.648 a pagar. Ela imaginou que fosse falha no sistema do banco. Buscou orientação de um despachante, que sugeriu ir a uma lotérica, que talvez pudesse aceitar pagar individualmente a segunda parcela, com encargos financeiros; talvez multa e juros. Mas na lotérica também lhe foi dito que só poderiam receber o valor total.
- Inconformada, a internauta recorreu ao Click Guarulhos, por entender que seria justo pagar encargos sobre a segunda parcela e depois pagaria as demais nos meses subsequentes.
- O Click enviou questionamentos à Assessoria de Imprensa da Secretaria da Fazenda do Estado de SP, que respondeu:
- É esse mesmo o procedimento? Não é possível pagar apenas a segunda parcela com os respectivos encargos?
Resposta: Esse é o procedimento previsto na Lei 13.296/2008, artigo 21, § 5º, não sendo possível pagar apenas a segunda parcela vencida com os encargos.
SEÇÃO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 21 – O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencível a primeira no mês de janeiro e as demais nos meses subsequentes, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
§ 1º – ...
§ 2º – …
§ 3º – …
§ 4º – …
§ 5º – Será considerado rompido o parcelamento sempre que não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das parcelas após a primeira, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo 18 desta lei.
Artigo 18 – Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá à cobrança do imposto ou da diferença apurada.
Parágrafo único – Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
- Há algum procedimento administrativo ao qual ela possa recorrer para pagar parceladamente?
Resposta: O direito de petição pode ser exercido, mas ao poder público/fisco cabe cumprir o que está previsto na lei citada e qualquer pedido em sentido diverso do previsto legalmente será indeferido.
- Caso negativo, por que o valor a ser pago à vista inclui acréscimos sobre o total do IPVA e não apenas sobre a parte que está em atraso?
Resposta: Os acréscimos devidos não são aplicados sobre o total do IPVA, pois o valor pago da primeira parcela é imputado como pagamento parcial, conforme aplicação da regra do artigo 18 e seu parágrafo único da lei nº 13.296/2008.
OPINIÃO
A contribuinte tem toda razão por se sentir lesada. Afinal, por causa de apenas um dia de atraso em uma parcela de R$ 412, ela terá de pagar R$ 2.004 para quitar o IPVA deste ano. O valor original era de R$ 2.060. Como ela já havia pago R$ 412, o total dispendido será de R$ 2.416,00. Os encargos pesam tanto porque o desconto concedido para pagar a primeira parcela em fevereiro cai devido a não ter pago a segunda parcela no vencimento.
No entanto, o procedimento está amparado em Lei estadual, como demonstrado pela Secretaria da Fazenda. O texto da Lei é que é cruel com o contribuinte, beneficiando unicamente os cofres estaduais. Recorrer administrativamente é possível, mas, como bem frisado em uma das respostas, não terá sucesso; será apenas perda de tempo. Um absurdo que deveria merecer a atenção dos deputados estaduais, para que possa ser corrigido.
Valdir Carleto
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