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Quem atrasa parcela do IPVA tem de pagar valor integral à vista

Resposta: Esse é o procedimento previsto na Lei 13.296/2008, artigo 21, § 5º,  não sendo possível pagar apenas a segunda parcela vencida com os encargos.

SEÇÃO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 21 – O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencível a primeira no mês de janeiro e as demais nos meses subsequentes, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento. 

§ 1º – ...

§ 2º – …

§ 3º – …

§ 4º – …

§ 5º – Será considerado rompido o parcelamento sempre que não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das parcelas após a primeira, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo 18 desta lei. 

Artigo 18 – Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá à cobrança do imposto ou da diferença apurada. 

Parágrafo único – Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.

 Resposta: O direito de petição pode ser exercido, mas ao poder público/fisco cabe cumprir o que está previsto na lei citada e qualquer pedido em sentido diverso do previsto legalmente será indeferido.

 Resposta: Os acréscimos devidos não são aplicados sobre o total do IPVA, pois o valor pago da primeira parcela é imputado como pagamento parcial, conforme aplicação da regra do artigo 18 e seu parágrafo único da lei nº 13.296/2008.


OPINIÃO

A contribuinte tem toda razão por se sentir lesada. Afinal, por causa de apenas um dia de atraso em uma parcela de R$ 412, ela terá de pagar R$ 2.004 para quitar o IPVA deste ano. O valor original era de R$ 2.060. Como ela já havia pago R$ 412, o total dispendido será de R$ 2.416,00. Os encargos pesam tanto porque o desconto concedido para pagar a primeira parcela em fevereiro cai devido a não ter pago a segunda parcela no vencimento.

No entanto, o procedimento está amparado em Lei estadual, como demonstrado pela Secretaria da Fazenda. O texto da Lei é que é cruel com o contribuinte, beneficiando unicamente os cofres estaduais. Recorrer administrativamente é possível, mas, como bem frisado em uma das respostas, não terá sucesso; será apenas perda de tempo. Um absurdo que deveria merecer a atenção dos deputados estaduais, para que possa ser corrigido.

Valdir Carleto

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