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Site de comércio eletrônico não é responsável por golpes de terceiros, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que um site intermediador de comércio eletrônico não é responsável por fraude quando o crime é realizado dentro de sua plataforma.

Os ministros votaram, por unanimidade, para manter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais a uma mulher que vendeu um celular na página online do Mercado Livre e não recebeu o valor da venda. Apesar de o aparelho ter sido anunciado no site, a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

Na sentença, o site foi condenado a pagar R$ 2 mil à vendedora. O TJSP reformou a decisão. Para a 3ª Turma, como o Mercado Livre não participou do negócio entre as partes, ele não pode ser responsabilizado pela fraude.

Marco Civil

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações on-line.

A ministra acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

Segundo ela, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para os provedores de conteúdo.

Ademais, a magistrada destacou que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

Quanto a esse ponto, ficou definido que “o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços”.

A ministra observou ainda que a relação entre o ofertante e o intermediador poderá ser ou não entendida como relação de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

Fonte: Informações do STJ

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