Crimes de Assédio moral, assédio sexual e discriminação foram incluídos na lista de infrações ético-disciplinares previstas na conduta dos profissionais do Estatuto da Advocacia e estão sujeitos a penalidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A medida está publicada no Diário Oficial da União.
As condutas passam a ser disciplinadas com a suspensão do infrator, que fica interditado do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a um ano.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, José Albberto Simonetti, o projeto de lei teve origem no conselho pleno da instituição, que aprovou a proposta em março por unanimidade, além de ter sido acompanhado em todos os momentos pela Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB (CNMA).
Assédios
A legislação classifica como assédio moral comportamentos que exponham estagiários ou profissionais na prestação de serviço a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física. O assédio sexual inclui conduta de conotação sexual que seja proposta, ou imposta, à pessoa contra sua vontade e que cause constrangimento e viole liberdade sexual.
Omissão
Ao classificar a discriminação, a lei disciplina tanto a conduta ativa, quanto a omissiva, em relação aos atos constrangedores ou humilhantes que afetem alguém por causa de deficiência, raça, cor, sexo, nacionalidade ou regionalidade, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária e religião.
*Com Informações da Agência Brasil
