A Câmara Municipal aprovou projeto de autoria do Poder Executivo, publicada na terça-feira, 2/9, no Diário Oficial, autorizando a Prefeitura a vender valores a receber de contribuintes, obedecidas determinadas regras, algumas das quais já previstas na lei aprovada e outras que podem ser acrescentadas em regulamentação que deve ocorrer em 90 dias.
Na prática, será como acontece com empresas que emitem duplicatas e as descontam em bancos ou factorings, recebendo antecipadamente valores que seriam pagos posteriormente. No caso dos direitos creditórios da Prefeitura fatalmente serão impostos devidos por empresas sediadas no município ou por contribuintes pessoas físicas, já vencidos, incluindo os que estejam inscritos na Dívida Ativa.
Dessa forma, quem estiver em débito perante a Prefeitura deve se preparar para ser cobrado de forma mais rígida do que costuma ser pelo poder público. A lei aprovada determina, entretanto, que as cobranças via telefônica só podem ser feitas em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
O parágrafo 2o. do Artigo 5o. determina que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados devem ser aplicados em despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, com investimentos.
Reproduzimos o texto da lei aprovada pelo Legislativo e já sancionada pelo prefeito Lucas Sanches (PL):
LEI Nº 8.388, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Projeto de Lei nº 346/2025 de autoria do Poder Executivo.
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, observadas as condições desta Lei e da legislação federal aplicável.
- § 1º A cessão abrangerá créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive parcelados, rescindidos ou declarados, e aqueles oriundos de lançamento regularmente notificado e não impugnado.
- § 2º Ficam excluídos da cessão os valores relativos a honorários advocatícios, devidos nos termos da legislação vigente.
- § 3º Os créditos passíveis de cessão serão definidos em regulamentação do Poder Executivo, com base em estudos técnicos que avaliem a probabilidade de recuperação, o volume e a origem dos créditos.
Art. 2º A cessão de direitos creditórios deverá:
- I – preservar a natureza do crédito originário, mantendo suas garantias e privilégios;
- II – manter inalterados os critérios de atualização, juros, multas e demais condições originais;
- III – assegurar ao Município a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial;
- IV – realizar-se por operação definitiva, sem responsabilidade do Município pelo pagamento perante o cessionário;
- V – recair apenas sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito;
- VI – ser autorizada pelo Prefeito ou autoridade delegada;
- VII – ocorrer até noventa dias antes do encerramento do mandato do Prefeito, salvo integral pagamento posterior;
- VIII – ser comunicada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14/08/2018;
- IX – ser realizada por meio de procedimento competitivo, público e transparente, para a escolha do cessionário, garantindo-se a seleção da proposta mais vantajosa para o Município;
- X – o preço mínimo de cessão deverá ser determinado por critérios objetivos e técnicos, com base na avaliação do valor de mercado dos créditos.
Art. 3º A cessão preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício do efetivo pagamento pelo contribuinte.
Art. 4º As operações de cessão de que trata esta Lei não se enquadram como operação de crédito prevista nos incisos III e IV do artigo 29 e no artigo 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, constituindo venda definitiva de patrimônio público.
Parágrafo único. A operação de cessão não implicará assunção de risco ou responsabilidade pelo Município em caso de inadimplência do devedor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, podendo instituir fundo ou sociedade de propósito específico para operacionalização das cessões.
- § 1º A regulamentação deverá estabelecer os critérios e a metodologia para a valoração dos créditos, os procedimentos de alienação e a destinação específica dos recursos obtidos.
- § 2º A destinação dos recursos oriundos da cessão observará o disposto na legislação federal, devendo-se aplicar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante em despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 6º O contrato de cessão de direitos creditórios deve prever contratação de serviços de assessoria de cobrança, com o objetivo de apoiar a Fazenda Pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.
- § 1º Quando envolverem interação com contribuintes ou outros devedores dos créditos cedidos, os serviços auxiliares referidos no caput ficam restritos à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
- § 2º Os serviços de assessoria de cobrança serão contratados pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, sendo remunerados por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação.
- § 3º A cobrança por via telefônica só pode ser feita em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 2 de setembro de 2025.
