O juiz federal Itagiba Catta Preto Neto havia concedido antecipação de tutela em ação popular movida pelo advogado paulista Felipe Torello Teixeira Nogueira, e determinou o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores poderiam, a critério do presidente da República, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – covid-19, ou para amenizar suas consequências econômicas.
No entanto, acolhendo pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Carlos Moreira Alves, suspendeu a decisão do juiz federal Itagiba Catta Preta. Para o presidente do TRF-1, o bloqueio é uma “grave lesão à ordem pública”.
Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, a AGU afirma, em recurso endereçado ao desembargador, que a decisão do bloqueio “revela ameaça à separação de poderes e anseio de ruptura institucional entre os Poderes da República” sob a justificativa que determinar o destino dessa verba é competência do poder Legislativo e do Executivo.
Para o desembargador, a decisão de Catta Preta, que é da 4ª Vara Federal de Brasília, “interfere em atos de gestão e de execução do orçamento público, da mesma forma como interfere no exercício de competências constitucionalmente outorgadas a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo”.
Em sua decisão, Itagiba afirmara que “dos sacrifícios que se exigem de toda Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos que controlam, inclusive o orçamento da União”. Segundo ele, no atual contexto, “a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art.1°, inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1°, inciso II da Constituição)”.
Carlos Moreira Alves divergiu. Na opinião do desembargador, a liminar do juiz impôs “efetivamente, grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa”. “Se medidas para o combate à pandemia necessitam de ser adotadas, devem ser levadas em efeito, repita-se, mediante ações coordenadas de todos os órgãos do poder público federal, estadual, municipal e distrital, dentro de suas respectivas esferas de atribuições constitucionais, com intervenção apenas excepcional do Poder Judiciário”, argumentou.
Essa é a quarta decisão de órgãos superiores da Justiça contra utilização do fundo eleitoral em ações de saúde. Na segunda-feira (7/4), o ministro Luís Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral, negou consulta do Partido Novo, que queria destinar R$ 34 milhões, parte que lhe cabe no fundo eleitoral, ao combate ao coronavírus. Entendeu o ministro que consultas feitas ao TSE “não podem guardar contornos de casos concretos, sob risco de afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.”
