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Traduzindo para leigos o que mudou no Código de Processo Civil

Eliana Galvão Dias

Eliana Galvão Dias
Advogada
Mestre pela PUC/SP – Relações Sociais e Jurídicas

Em 2015, houve alterações em muitos pontos do Código de Processo Civil, o que tem suscitados muitas dúvidas na população. Não raro, temas relativos a isso são abordados na mídia e nas redes sociais.

Para que o leigo entenda, o CPC é uma espécie de manual de instrução de como se deve entrar com uma ação. O Código Civil é a lei que estabelece direitos para o cidadão, como os direitos de propriedade, família, sucessórios, contratuais e de personalidade; ou seja, direito de comprar, vender, contratar, divorciar, pedir pensão, inventariar… Quando esses direitos são violados, surge a norma processual, que determina todas as regras de como o processo deve iniciar e terminar.

Princípios previstos na Constituição Federal, como, por exemplo, a garantia do tempo razoável de duração de um processo agora fazem parte do Codigo de Processo Civil. Processos que duram anos trazem sofrimento e desgaste. Agora os prazos passam a ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos.

Outro ponto importante é que a Lei de Arbitragem (nº 9.307/96) continua em vigor e não foi revogada pelo Código de Processo Civil que também dispõe sobre arbitragem, confirmando a Arbitragem como um Instituto Jurisdicional reconhecido, garantido o direito das partes a optarem pela solução de conflitos fora do Judiciário, o que coloca um fim na teoria de que Sentença Arbitral seria inconstitucional. Já houve muitas discussões a respeito da legitimidade, validade, legalidade e aplicação da Sentença Arbitral, mas essas mudanças trarão muitos benefícios para as partes que optarem pela Convenção de Arbitragem.

Agora no CPC há previsão das partes entabularem antes ou após o litígio, regras para o processamento do acordo, combinando prazos, dispondo sobre ônus e tipos de provas, enfim, criando seu próprio procedimento, desde que tratem exclusivamente de direitos patrimoniais disponíveis, não se admitindo abusos. Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles dos quais o cidadão pode abrir mão livremente: referentes ao comércio, indústria, prestação de serviço, aluguéis, condomínio, compra e venda de modo geral, etc.

Quem já não ouviu dizer em processo cautelar e liminar? As regras do processo cautelar e da antecipação de tutela do CPC/73 passaram a ser vistas como normas de tutela de urgência e de evidência. Se for dada uma medida liminar e ninguém recorrer, não haverá necessidade de se propor outro processo, havendo a redução do número de atos processuais, ajudando a desafogar o Judiciário.
Agora os profissionais da área jurídica deverão consultar regularmente por prudência os tribunais, à procura de incidentes de demandas repetitivas – ações semelhantes em que milhares de pessoas, partindo de uma mesma relação jurídica, buscam o Judiciário, dando maior segurança a aquele que busca a ajuda quanto ao posicionamento e chance de sucesso ou insucesso.

Portanto, resta possibilitado que as partes, o juiz, o Ministério Público e a Defensoria Pública suscitem o incidente, permitindo que os tribunais decidam, previamente, a linha a ser adotada, suspendendo-se todas as ações, pelo prazo máximo de um ano, para examinar causas iguais e quem tem razão.
Aí, pacificada a tese, todos terão a mesma solução! Isso atende não só à rapidez – evitam-se atos processuais inúteis e garante a segurança das partes envolvidas.

Outra alteração interessante é que os recursos passam a ter prazo único de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.

Processo de Execução

Interessante também é o processo de execução. Chama a atenção a cobrança de pensão alimentícia, que pode fundar-se em título judicial com prisão do devedor (sentença), título judicial sem prisão e título extrajudicial (acordo fora do processo através de contrato).

Quanto aos juízes, surge o dever de não utilizar nas sentenças palavras genéricas e expressões vazias, conceitos vagos e cláusulas gerais, devendo demonstrar como os conceitos utilizados ligam-se aos fatos do processo: a sentença precisa ser clara e objetiva e demonstrar a materialidade daquilo que está sendo decidido.

O andamento (rito comum) do processo agora torna-se mais ágil, dando-se ênfase à mediação (diálogo), desafogando-se o Judiciário. Honorários advocatícios sucumbenciais passam a pertencer exclusivamente aos advogados, sem compensações em caso de sucumbência recíproca, racionalizando-se a sua fixação durante todas as fases do processo, até um limite máximo de vinte por cento.

O objetivo na simplificação e agilização do Judiciário é uma oportunidade para que as novas ferramentas levem ao desacúmulo e à busca da harmonia, evitando-se demandas abusivas e inúteis, instigando e patrocinando a busca pela solução amigável.

É necessário que se tenha consciência de que levar um processo ao Judiciário é um ato de prejuízo às partes, sendo a tendência moderna a solução de conflitos sem a intervenção do Estado, mas sim pelas próprias artes interessadas!

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