Têm surgido controvérsias a respeito da obrigatoriedade do uso de máscaras por clientes de supermercados e outros estabelecimentos comerciais que estão autorizados a funcionar durante a quarentena.
Há clientes que entendem que os responsáveis pelos estabelecimentos não podem impedir a entrada de clientes sem máscaras, pois essa seria uma recomendação e não obrigatoriedade.
A confusão se dá por causa da redação do parágrafo 1o. do Artigo 1o. do Decreto 36.811, de 21.04.2020, que apenas recomenda que, para sair às ruas, as pessoas usem máscaras.
Porém, da mesma forma que o parágrafo 2o. determina o uso de máscaras no transporte coletivo a partir desta segunda-feira, 27/4, e que os condutores podem impedir o embarque de passageiros que não as estejam usando, o inciso IX do Parágrafo 1o. do Artigo 4o. do Decreto 36.757, passou a ter em sua redação a obrigatoriedade do uso de máscaras para ser atendido nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante a quarentena.
Portanto, para que os comerciantes possam respeitar o que está determinado nesse inciso, eles só poderão atender quem estiver com máscaras. A única argumentação em contrário é que o consumidor pode entender que apenas para circular no interior da loja de um supermercado não se está exatamente sendo atendido. Porém, é evidente que, se for fazer qualquer compra, ainda que pegue as mercadorias nas prateleiras, será atendido por alguém ao passar no caixa, exceto nos poucos locais onde há caixas de autoatendimento.
Em nosso entendimento, quem discordar dessa obrigatoriedade pode questionar a constitucionalidade do Decreto na Justiça, mas não requerer força policial para ingressar em um supermercado, como cogitado em mensagem que chegou ao portal Click Guarulhos, pois o comerciante estará simplesmente cumprindo o que diz o Decreto.
De qualquer forma, encaminharemos a questão à Assessoria de Imprensa da Prefeitura para elucidar qualquer dúvida a respeito.
Valdir Carleto
Veja como ficou a redação do Artigo 4o. do Decreto 36.757, de 23.03.2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto 36.811, de 21.04.2020:
Art. 4º A suspensão prevista no artigo 3º, deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – farmácias e drogarias;
II – equipamentos e serviços vinculados à saúde, como hospitais, unidades de pronto atendimento, maternidades, clínicas médicas, clínicas odontológicas e laboratórios;
III – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, padarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
IV – lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias e hospitais veterinários; V – distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral;
VI – postos de combustível;
VII – hotéis, pousadas e similares;
VIII – serviços funerários e cemitérios;
IX – outros serviços essenciais que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo e de Saúde.
X – instituições bancárias;
XI – casa lotéricas que prestem serviços de correspondente bancário;
XII – agências, postos e unidades dos Correios e demais serviços de entrega de correspondências e/ou mercadorias;
XIII – oficinas mecânicas, assistências técnicas em geral, borracharias e bicicletarias, que deverão garantir a limitação de pessoas em seus ambientes;
XIV – serviços de estacionamentos, transportadoras e distribuidoras;
XV – equipamentos públicos essenciais;
XVI – casas, lojas e distribuidoras de materiais de construção e de produtos de limpeza, que deverão garantir a limitação de pessoas em seus ambientes;
e XVII – serviços de transporte individual e de entrega de produtos.
XVIII – óticas;
XIX – produtores, distribuidores e fornecedores de produtos auditivos, oftalmológicos, cirúrgicos, próteses e ortopédicos;
e XX- bancas de jornal e revistarias.
(Incisos XVIII, XIX e XX acrescidos pelo Decreto nº 36811/2020)
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – fechar o acesso às áreas de lazer, convivência, festas, bares e restaurantes internos, e todas as áreas que não se destinarem ao abastecimento e\ou aos serviços essenciais;
V – evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores.
VI – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido. (Inciso VI inserido pelo Decreto nº 36792/2020)
VII – instalar barreiras físicas, de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na proteção dos funcionários em atendimento ao público;
VIII – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro, uns dos outros;
IX – os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas;
X – durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido;
XI – todos os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara protetiva e apto à promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;
XII – limitar o número de pessoas de acordo com a área de atendimento, de maneira a sempre garantir o distânciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;
e XIII – na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso à pia com água e sabão, para a devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores .(Incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII acrescidos pelo Decreto nº 36811/2020)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, fica vedado às padarias servir refeições, bebidas, lanches, petiscos e outros alimentos para consumo no local, podendo vender as refeições e lanches exclusivamente por meio de serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery ou drive-thru).
§ 3º Os hipermercados, supermercados, mercados, constantes da exceção prevista no inciso III, deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Guarulhos, na continuidade de suas atividades comerciais, cujo descumprimento poderá implicar na imposição de multa, na cassação da Licença de Funcionamento, nos moldes do artigo 298, item II, da Lei Municipal n º 3.573/90 – Código Municipal de Posturas e em demais imposições legais:
I – disponibilizar o acesso, para uso de álcool em gel – 70% e/ou oferecer lavatório, guarnecido de pia, água, sabonete, papel tolha e demais utensílios de limpeza, aos seus clientes e funcionários, para a eficiente higienização das mãos;
II – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público;
III – instalar barreiras físicas, de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na proteção dos funcionários, em atendimento ao público;
IV – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro, uns dos outros;
V – limitar o número de clientes em atendimento, evitando aglomeração de pessoas, fixando a permanência em no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a no máximo uma pessoa, para cada cinco metros quadrados da área de venda;

