O site olharanimal.org postou reportagem na qual informa que o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2a. Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em sentença proferida em 15 de setembro, julgou improcedente a ação proposta pela Associação dos Cavaleiros de Guarulhos e pelo vereador Edmilson Souza (PSOL), que pretendiam invalidar o artigo 60 da lei nº 7839/2020 (Código de Proteção e Bem-Estar Animal), que proíbe a condução de veículo de tração animal no município.
Os autores da ação arguiram inconstitucionalidade desse artigo da lei, sob o argumento de que fere uma tradição e o direito de ir e vir, pois “em muitas regiões além de ser cultural os veículos de tração animal, muitas pessoas ainda utilizam estes veículos de tração animal como meio de locomoção entre as propriedades rurais e os pequenos comércios locais”.
A Associação pediu à Justiça que declarasse o direito de charreteiros e carroceiros circularem em Guarulhos com veículos de tração animal, com base no artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal 9503/1997), que define normas de circulação e conduta referentes aos veículos de tração animal no país.
No entanto, contrariando o desejo dos autores, o juiz local afirmou que o que ele considera inconstitucional é o artigo 52 do CTB, já que seria incompatível com o artigo 225, parágrafo 1o., inciso VII, da Constituição, pois o “o município tem competência para proibir veículo de tração animal, uma vez que intensificou a proteção dos animais, constitucional e legalmente determinada.”
Aduz que o CTB não trata da permissão ou proibição de veículos de tração animal, mas apenas visa disciplinar o trânsito.
Lembrando dispositivos legais recentes, que amplificam o direito aos animais de serem protegidos, cita que a autorização para uso de carroças abre precedentes para a exploração e maus-tratos a animais, o que não se pode admitir, sob nenhuma hipótese, nem mesmo a de que a tradição secular permitiria que animais continuassem a puxar charretes ou carroças. Menciona que cavalos têm natureza para suportar carga sem demonstrar sofrimento. Porém, quando o ser humano percebe que o peso foi além do que o animal poderia suportar, já pode ser tarde para reparar o erro e livrá-lo da carga. Argumenta, ao decidir, que os tempos evoluem e que os seres humanos têm o dever de atualizar os costumes quando se conclui que os hábitos anteriores não são mais válidos.
Da decisão de primeira instância, cabe recurso.
Segue link para a sentença completa:
https://olharanimal.org/wp-content/uploads/2021/09/Sentenca_VTA_Guarulhos-compactado.pdf

