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Saiba quais as regras para os candidatos impulsionarem conteúdos na internet

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A propaganda eleitoral das Eleições Municipais de 2024 começou na sexta-feira (16). É preciso que candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações conheçam as novidades e respeitem as orientações previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 sobre o impulsionamento de conteúdos de propaganda na internet durante a campanha.

Segundo a norma, o provedor que preste serviço de impulsionamento desse tipo de conteúdo deve manter um repositório dos anúncios para o acompanhamento de dados, como, por exemplo, o perfil da audiência atingida. Para isso, deve também disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo.

É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes.

O que pode ser feito

O artigo 28º da resolução informa que a propaganda propaganda pode ser feita nos sites dos candidatos, partidos políticos, federações e coligações, desde que sejam hospedados direta ou indiretamente em provedores de aplicação de internet estabelecidos no país. Os endereços também devem ser comunicados à Justiça Eleitoral.

Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet semelhantes, assim como aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações ou pessoa natural, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo. Também é vedada à pessoa natural a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição.

A atualização deste ano da resolução explica que é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que alcancem grande audiência na internet ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem.

E o que é proibido na internet?

A utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros;

A priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que promova propaganda negativa, que difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou que utilize como palavra-chave nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo que tenha como objetivo promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento;

Além disso, entre 48 horas antes e 24 horas depois da eleição, é proibida a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Cabe ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento realizar o desligamento da veiculação.

A violação dos requisitos impostos pelo TSE pode implicar multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida para o impulsionamento do conteúdo.

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