O Pet Park – local criado para prática de lazer com animais de estimação – situado na praça Juscelino Kubitscheck de Oliveira, no Jardim Bela Vista, ostenta faixa na entrada, com o nome de um pet shop – loja de artigos e serviços para animais – situado nas imediações.

Em 4 de junho, enviamos questionamento à Assessoria de Imprensa da Prefeitura, solicitando informar qual a legislação que permite a adoção de pet parks por estabelecimentos comerciais e quais as obrigações do adotante do espaço, tendo em vista que o local citado não demonstrava estar recebendo nenhum cuidado. Por oportuno, pedimos informar quais os procedimentos adequados para que outras empresas adotem pet parks.
Não tivemos resposta e, segundo informações de internautas, não houve melhorias no local que justifiquem a publicidade. Pesquisando no site da Prefeitura (guarulhos.sp.gov.br), verificamos que a adoção de Pet Parks é prevista na Lei 8.196, de 23/10/2023, conforme reproduzimos:
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ADOTE UM PET PARK
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarulhos, o Programa Adote um Pet
Park, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na
conservação e na manutenção do Pet Park;
II – conscientizar os frequentadores do Pet Park sobre a responsabilidade solidária em
relação à conservação e manutenção desses espaços.
Seção I
Do Processo de Adoção do Pet Park
Art. 5º Poderão participar do Programa Adote um Pet Park:
I – as pessoas físicas;
II – as pessoas jurídicas, entidades da sociedade civil, associações, instituições e organizações
não governamentais, legalmente constituídas.
Parágrafo único. A adesão ao Programa Adote um Pet Park dar-se-á mediante prévio
cadastro no Departamento de Proteção Animal, da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 6º O processo terá início mediante requerimento do interessado protocolado junto à
Central de Atendimento ao Cidadão – Fácil, acompanhado da indicação da área pretendida e do projeto a ser desenvolvido.
Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação do projeto de que trata o caput os Pet
Park já instalados pelo Poder Executivo.
Art. 7º O projeto aludido no artigo 6º desta Lei será apreciado pelos setores técnicos do
Departamento de Proteção Animal, da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Em caso de aprovação do projeto, caberá ao Departamento de Proteção
Animal acompanhar e fiscalizar todas as etapas necessárias para sua implementação e manutenção, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 8º A adesão ao Programa Adote um Pet Park será feita mediante assinatura de Termo
de Adoção entre o adotante e o Poder Executivo Municipal, representado pelo Secretário de Meio
Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Proteção Animal, no qual constarão expressamente as
atribuições de cada parte, nos termos desta Lei.
Art. 9º A adoção do Pet Park em área pública municipal não prejudica a função do Poder
Executivo de administrar os próprios municipais, nem gera qualquer direito de indenização ao adotante.
Seção II
Das Responsabilidades do Adotante
Art. 10. Caberá ao adotante a responsabilidade pela:
I – execução dos projetos aprovados com recursos materiais e pessoais próprios;
II – preservação e manutenção do Pet Park, conforme estabelecido no Termo de Adoção e no
projeto apresentado.
Seção III
Do Benefício do Programa
Art. 11. O adotante ficará autorizado, após a assinatura do Termo de Adoção, a veicular às
suas expensas publicidade alusiva ao acordo, conforme padrões e modelos estabelecidos em
regulamento da legislação municipal vigente, vedada a inserção de propaganda e marketing de produtos e serviços no local.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O adotante que não cumprir com as suas obrigações sobre a área objeto da adoção
será notificado pela Secretaria de Meio Ambiente para sanar a irregularidade no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. Caso não seja atendida a notificação de que trata o caput, o Termo de Adoção será rescindido com a imediata retirada da publicidade existente no local e aplicada multa no valor de 1.000 UFGs (mil Unidades Fiscais de Guarulhos) destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – Fundambiental.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de decreto no prazo de noventa dias a contar da sua publicação, que, entre outras disposições, deverá conter: – a forma e o tipo de publicidade;
II – o prazo de validade do Termo de Adoção.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 23 de outubro de 2023.
Gustavo Enric Costa
Prefeito
Sem regulamentação e sem cumprimento
Pesquisamos a Legislação e não encontramos nenhum Decreto regulamentando a Lei 8.196/2023, o que abre margem para o descumprimento das obrigações pela empresa adotante.
Como pudemos verificar em visita ao local, não se vê nenhuma melhoria aplicada pelo adotante. O Pet Park do Jardim Bela Vista resume-se à área cercada por alambrado, uma estrutura em forma de banco e rampas e um tubo, ambos de concreto.


Desconhecemos a existência de outros Pet Parks adotados, para efeito de comparação. Se regulamentada e melhor divulgada, a Lei 8.196/2023 pode obter novos estabelecimentos que assumam a conversação de Pet Parks já existente, bem como podem surgir interessados em instalar outros locais para essa prática, tendo em vista o grande apego da população a animais domésticos.
A demanda está sendo enviada à Assessoria de Imprensa, como sugestão para que seja editado Decreto de Regulamentação e, assim, as adoções de Pet Parks sejam incrementadas na cidade, desde que os estabelecimentos adotantes efetivamente cuidem dos locais.

