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Tribunal decide que pessoa cega tem direito a isenção do IRPF

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Advogado Reinaldo Rinaldi, de Guarulhos, informa sobre entendimento do TRF da 1a. Região, a respeito do Processo nº 0056657-52.2014.4.01.3800/MG

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a do TRF da 1ª Região firmaram o entendimento no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular. Com esses fundamentos, a 7ª Turma reformou parcialmente sentença, de primeira instância, em que a autora pleiteia a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sob o argumento de sofrer de moléstia grave.

A Fazenda Nacional busca a reforma da sentença, alegando ser necessária a apresentação de laudo médico oficial atestando a moléstia grave para que haja o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que o artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece que há isenção do Imposto de Renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. “É exatamente o que ocorre no caso. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cegueira, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus proventos, na forma da Lei 7.713/88”, fundamentou.

 

A magistrada também salientou que o STJ já consolidou o entendimento de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda”.

A decisão foi unânime.

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