Por Val Oliveira

Estão em vigor, desde o dia 18 de março, as novas regras para o pagamento de pensões alimentícias. Entre as mudanças, destacamos: a prisão pelo não pagamento pode ser de até três meses em regime fechado; os devedores poderão ter o nome negativado; a conta bancária do devedor pode ser bloqueada; o limite do desconto em folha de pagamento pode subir de 30% para 50%.

“Na prática, o devedor de alimentos já vinha sendo preso em regime fechado. Porém, isso não constava na legislação anterior, fato que gerava muita controvérsia, pois ficava a critério do juiz estabelecer o regime, podendo optar também pelo aberto ou semiaberto. Além da prisão, o devedor terá seu nome protestado de ofício, ou seja, o próprio juiz enviará ao cartório de protesto. Com o nome incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, não será mais possível fazer nenhum tipo de financiamento ou compra a prazo. Outra mudança significativa é a possibilidade de descontar da folha de pagamento do devedor as pensões atrasadas, podendo ser descontados até 50%. Ou seja, se são pagos 30% por mês em pensão, pode mser descontados mais 20% para quitar dívidas de meses anteriores”, detalha a advogada Amanda Ferreira Mesquita Corrêa.
A profissional entende que o objetivo das mudanças não é a prisão do devedor, mas obrigá-lo a arcar com o débito, que é um direito e visa à sobrevivência, com dignidade, do dependente. “A nova lei tem como objetivo endurecer as punições a quem atrasa a pensão, trazendo maior proteção aos alimentados, criar caminhos para agilizar o trâmite dos processos e facilitar a execução determinada pelo juiz, reduzindo consideravelmente o número de ações de conhecimento nas Varas de Família, proporcionando economia tanto ao credor como ao devedor, que não deverão mais ficar à espera de uma longa e demorada ação de alimentos, que sempre envolve honorários, despesas processuais e produção de provas em audiência”, explica.
Amanda diz ainda que os compromissos firmados extrajudicialmente também encaixam-se nessas novas regras e que, com um mês de atraso, já é possível cobrar o devedor. “O cumprimento do título judicial que reconhece uma obrigação alimentícia terá início através de requerimento do exequente. O juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar poderá justificar o inadimplemento. Não havendo o pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e também decretará a prisão pelo prazo de um a três meses, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, por não se tratar de pena criminal”, finaliza.

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