O partido do candidato a prefeito Eli Corrêa Filho entrou com representação contra o pré-candidato tucano, Carlos Roberto Campos e contra o PSDB, devido a ter sido vista uma equipe de pessoas contratadas, uniformizadas, fazendo campanha eleitoral antecipada.
Reproduzimos a representação e, ao final, a decisão da juíza eleitoral Célia Magali Milani Perini
Trata-se de representação eleitoral apresentada pelo DEMOCRATAS – COMISSÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS contra CARLOS ROBERTO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE GUARULHOS. Sustenta que o primeiro representado conduziu às ruas desta cidade uma equipe de pessoas contratadas, uniformizadas – usando camisetas, chapéus e bolsas, todas com a inscrição de seu nome -, para realizar propaganda eleitoral extemporânea em seu favor. Sustenta, ainda, que o primeiro representado divulgou tal início de campanha em sua página no Facebook. Sustenta, ainda, que essa campanha gerou gastos, e que, o segundo representado pode tê-los suportado, já que os atos também o favorecem, fato esse a ser devidamente esclarecido. Sustenta, finalmente, que essas condutas ferem a Lei das Eleições, por configurarem propaganda eleitoral antecipada, e que extrapolam os permissivos previstos no art. 36-A do mesmo diploma legal. Pugnou pela concessão de medida liminar, determinando-se que os representados abstenham-se da prática das condutas supradescritas, sob pena de, em reiterando-as, suportarem uma multa diária e responderem por crime de desobediência. Pediu, ainda, liminarmente, seja o primeiro representado obrigado a retirar de sua página no Facebook as postagens e as fotografias referentes à campanha supramencionada. Pediu que, ao final, sejam tornadas definitivas as medidas liminares, e condenados os representados à pena de multa prevista no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97 (fls. 01/12 e 24/25). Juntou documentos (fls. 13/22).
Sucintamente, é o que consta.
Decido.
Recebo fls. 24/25 como aditamento à inicial.
A representação atende aos requisitos previstos nos arts. 40-B e 96, I e § 1º da Lei nº 9.504/97. Refere-se a prática de propaganda eleitoral antecipada à luz do período fixado em lei (CE, 240).
Da análise dos documentos acostados à inicial, temos que há plausibilidade nas alegações do representante, a apontar para a ilicitude das condutas do primeiro representado – para o favorecimento de ambos os representados -, a autorizar a concessão das medidas liminares requeridas.
Posto isto, defiro as medidas liminares:
a) determinando que o primeiro representado retire das páginas do Facebook mencionada na inicial todas as postagens e fotografias referentes às práticas proibidas no item “a” supra, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00, com fundamento no § 4º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.457 e das penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral;
b) determinando que os representados abstenham-se da prática dos atos mencionados na inicial e seu aditamento, consistentes em se valerem de equipe uniformizada e/ou contratada para divulgação de sua plataforma de intenções e de futura candidatura, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 para cada ato de reincidência, com fundamento no § 4º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.457 e, ainda, no caso do primeiro representado, sob as penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral;
c) determinando que os representados informem e comprovem, no prazo da defesa, os gastos realizados com a confecção do uniforme completo utilizado pela equipe mencionada na inicial – conforme fotografias anexas -; o número de uniformes adquiridos; o número de pessoas contratadas; os nomes das pessoas contratadas; os valores recebidos por tais pessoas, seja à título de remuneração pelo trabalho, seja para fazer frente a gastos com alimentação, transporte, etc.; o valor gasto com os impressos distribuídos por tal equipe, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 com fundamento no § 4º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.457 e, ainda, no caso do primeiro representado, sob as penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.
Determino a imediata citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quarenta e oito horas (art. 8º, caput e § 4º da Resolução nº 23.462 de 15/12/2015).
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação dos representados, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 24 horas (art. 13 da Resolução nº 23.462 de 15/12/2015) e, após, tornem-me conclusos.
Int..
Guarulhos, 29/Julho/2016.
(a)Célia Magali Milani Perini
Nota da Redação: pelo que se pôde ver há pouco no Facebook, o pré-candidato tucano já cumpriu a exigência, retirando do Facebook postagem que pudesse ser considerada campanha eleitoral antecipada.

