InícioDESTAQUEPara que servem os cartórios de notas?

Para que servem os cartórios de notas?

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Você já deve ter notado que existem vários cartórios espalhados pela cidade, mas será que sabe a diferença entre o cartório de notas e os demais? Para começar, é importante entender que os cartórios extrajudiciais são divididos, legalmente, em seis atribuições específicas: registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas, registro civil de pessoas naturais, tabelião de protesto e, por fim, o tabelião de notas que abordaremos de maneira mais específica nesta matéria.

De modo geral, segundo o tabelião Mauro Alexandre Barbosa Bordini, os cartórios de notas são competentes pela lavratura de escrituras públicas, reconhecimento de firmas, autenticação de cópias e reconhecimento de assinaturas, entre outros. “O tabelião de notas presta serviços que buscam alcançar o princípio da segurança jurídica: a escritura pública, por exemplo, é o instrumento hábil para formalização de diversos atos, como compra e venda de imóveis, doações, inventários nos casos de falecimento de determinada pessoa, divórcio, declaração de união estável e emancipação de menores de idade; já as atas notariais são lavradas, genericamente, para a constatação de fatos e a respectiva produção de provas com a chancela da fé pública da qual os tabeliães são dotados, como conversas de Whatsapp, Facebook, entrega e vistoria de imóveis locados ou abandonados; se faz também procurações públicas, testamento público, carta de sentença extrajudicial e reconhecimento de firma”, explica Mauro.

Normalmente, os serviços mais procurados são as escrituras públicas que envolvem imóveis, os reconhecimentos de firmas e as autenticações de cópias. “Atualmente, porém, tem crescido muito a procura pela ata notarial. Como mencionado anteriormente, ela serve para constatar fatos e, consequentemente, resguardar direitos das pessoas. O fato constatado fica permanentemente ‘gravado’ na ata; então, mesmo que a situação se altere posteriormente, como uma postagem apagada em alguma rede social, ficará provado que o fato existiu”, pontua o tabelião.

Mas atenção: alguns atos lavrados pelo tabelião de notas precisam ser levados para registro em outro cartório, como no caso da compra de um imóvel em que a escritura é levada no registro de imóveis ou o divórcio, que deve ser averbado no registro civil de pessoas naturais. O tabelião de notas pode ser escolhido livremente pelas partes de um negócio jurídico, mesmo em escrituras que envolvam imóveis, inclusive, a escolha pode envolver o cartório de uma cidade diferente daquela da localização do imóvel para lavrar a escritura. Já o registro de imóveis deve ser sempre feito na localidade do bem.

Para mais informações sobre os atos notariais, acesse o site do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo: cnbsp.org.br 

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