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Advogada esclarece sobre necessidade de autorização prévia em viagens para crianças desacompanhadas

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Quando se trata de crianças que viajam sozinhas, o processo deve ser conduzido com cautela e seguir algumas regras e leis.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é imprescindível uma autorização expressa para realização de viagem dentro do país, para as crianças de 0 a 12 anos incompletos, quando desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, ou de parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

Segundo a advogada Priscila Damásio, da Alcoforado Advogados Associados, as companhias aéreas fornecem serviços de acompanhamento de crianças sozinhas, a partir de 5 (cinco) anos. Todavia, a referência deve ser especificada na autorização judicial de viagem. “As autorizações de viagem deverão ser obtidas perante as Varas da Infância e Juventude, mediante preenchimento de formulários que contenham expressa autorização dos pais ou responsáveis. Se ambos os pais forem detentores da guarda, bastará que um deles se dirija à Vara da Infância e Juventude para obter a autorização. Caso a guarda seja estabelecida em favor de um, o guardião é que deverá comparecer”, esclarece.

Para os adolescentes, entre 12 e 18 anos incompletos, é dispensada a autorização, mas, segundo regras estabelecidas por resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto válido em todo o território nacional, como passaporte brasileiro e carteira de identidade (RG) emitida por órgãos de identificação dos estados ou do Distrito Federal. Não é válida a certidão de nascimento para essa finalidade.

 

Quanto à documentação, para crianças (0 a 12 anos incompletos) exige-se a apresentação da Certidão de Nascimento original ou cópia autenticada, ou outro documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território nacional, além de comprovação da filiação ou parentesco com o responsável. Caso esteja desacompanhada dos pais ou responsáveis, será necessária a apresentação da já mencionada autorização judicial de viagem. Já para os adolescentes (12 a 17 anos), é exigida apenas a apresentação da Carteira de Identidade, ou documento de identificação civil com fé pública e validade em todo território nacional.

Ainda segundo a especialista, as regras são estabelecidas pelas Varas da Infância e Juventude de cada Estado da Federação e, portanto, podem sofrer alterações em relação ao modal selecionado (avião, ônibus ou barco). “O importante é que tudo deverá ser previamente especificado na autorização de viagem, e no contrato firmado com a companhia aérea que disponibilizar o serviço de acompanhamento”, conclui Priscila Damásio.

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