Foi uma atitude descabida e infeliz do ministro da Educação, Ricardo Vélez Rodríguez, enviar uma carta aos diretores de escolas, propondo que os alunos sejam perfilados para cantar o Hino Nacional, que seja lido texto dele, concluído com o slogan de campanha do então candidato Jair Bolsonaro (“Brasil acima de tudo e Deus acima de todos), que sejam filmados e os vídeos enviados ao Ministério. As reações partiram de todos os lugares, até de setores aliados do governo. Ele mesmo reconheceu o erro e distribuiu nota oficial, retificando a mensagem anterior. O PT e o PSol protocolaram ação contra o ministro e o presidente, por considerar improbidade administrativa o uso do slogan de campanha em uma mensagem governamental. A obrigatoriedade de entoar o Hino Nacional, porém, é prevista na Lei número 2.031, de 21/09/2009, assinada pelo presidente em exercício José de Alencar (PR), agora já falecido, e pelo ministro da Educação da época, Fernando Haddad (PT). Essa Lei altera a de número 5.700, acrescendo uma Parágrafo Único ao Artigo 39, determinando que o Hino seja cantado semanalmente em todos os estabelecimentos escolares de ensino fundamental, públicos e privados. |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 39 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 39. ………………………………………………..
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2009