Foi publicado no fim da tarde desta terça-feira, no Diário Oficial do Município de Guarulhos, o Decreto 36.792, determinando normas mais rígidas para o comércio que está autorizado a funcionar, como hipermercados, supermercados e mercados, como a limitação de uma pessoa a cada 5 metros quadrados de área. A decisão, segundo o prefeito Guti, é que têm sido vistas famílias frequentando esses estabelecimentos, inclusive com crianças.
Assim, uma loja de supermercado que tenha 250 metros quadrados poderá permitir que apenas 50 pessoas entrem. Se for um hipermercado com 2 mil metros quadrados, 400 pessoas. Não chega a ser uma regra difícil de cumprir. O ideal é que apenas uma pessoa de cada família vá fazer compras e organizar para ir o quanto menos possível. Cada estabelecimento terá de fazer o controle, para não incorrer em infração passível de multa.
Reproduzimos a íntegra do Decreto:
Em, 7 de abril de 2020. DECRETO Nº 36792 INSTITUI NOVAS REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E MERCADOS, constantes do inciso III, do artigo 4º, do Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020 e dá outras providências. GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, com fundamento no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos; Considerando a altíssima capacidade de transmissão do vírus pelo contágio de pessoas infectadas; e Considerando a necessidade de se adequar o funcionamento das atividades de estabelecimentos, destinados ao abastecimento essencial de gêneros alimentícios, às necessidades de máximo controle na prevenção e segurança de clientes e funcionários, no combate do COVID – 19: DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso VI ao §1º e o §3º ao artigo 4º, do Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º (….) I – (….)
§ 1º (….) VI – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido.
§ 3º Os hipermercados, supermercados, mercados, constantes da exceção prevista no inciso III, deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Guarulhos, na continuidade de suas atividades comerciais, cujo descumprimento poderá implicar na imposição de multa, na cassação da Licença de Funcionamento, nos moldes do artigo 298, item II, da Lei Municipal n º 3.573/90 – Código Municipal de Posturas e em demais imposições legais:
I – disponibilizar o acesso, para uso de álcool em gel – 70% e/ou oferecer lavatório, guarnecido de pia, água, sabonete, papel tolha e demais utensílios de limpeza, aos seus clientes e funcionários, para a eficiente higienização das mãos;
II – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público;
III – instalar barreiras físicas, de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na proteção dos funcionários, em atendimento ao público;
IV – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro, uns dos outros;
V – limitar o número de clientes em atendimento, evitando aglomeração de pessoas, fixando a permanência em no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a no máximo uma pessoa, para cada cinco metros quadrados de área de venda;
VI – o atendimento dos clientes idosos, sujeitos a maior risco de contágio do COVID-19, deverá ocorrer somente àqueles portadores de máscaras protetivas;
e VII – os estabelecimentos que comercializarem álcool gel, nas especificações acima descritas, deverão disponibilizá-lo para uso de seus clientes e funcionários, até quando durarem seus estoques, ficando sujeitos à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor (PROCON), quanto à prática abusiva de aumento de preços e à imposição das sanções legais, dela decorrentes.”
Art. 2º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

