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Procon multa açougues porque carne não pode ser moída previamente

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O Procon Guarulhos divulgou na quinta-feira (18) que fiscalizou vários açougues nos bairros Vila Galvão, Ponte Grande, Jardim Cumbica, Jardim São João e Pimentas. A operação, que aconteceu na primeira quinzena do mês, multou dois estabelecimentos devido a irregularidades, como expor e comercializar carne moída no balcão.

Durante a ação, o Procon descartou cerca de 10 kg de carnes pré-moídas e totalmente impróprias para o consumo, bem como foram encontrados diversos produtos vencidos. Os fiscais também constataram nos estabelecimentos fiscalizados outros problemas, como a falta de higiene e de refrigeração adequada, além de armazenamento de produtos de forma irregular.

A venda de carne pré-moída é proibida pelo Decreto Estadual 45.248/00. A norma busca proteger o consumidor da venda de carne com qualidade inferior, ou seja, com a inserção de miúdos, vísceras, retalhos e sebo, bem como o reaproveitamento de carnes vencidas para a venda através da moagem. A moagem da carne somente é admitida na presença do consumidor e a seu pedido.

Para a coordenadora do Procon Guarulhos, Vera Gomes, a operação nos açougues é muito importante, “pois tem por objetivo a preservação da saúde dos consumidores, livrando-os do consumo de carne de baixa qualidade e restos que deveriam ser descartados e acabam sendo reaproveitados por alguns maus fornecedores que objetivam simplesmente o lucro”, esclarece.

 

O Procon alerta para alguns cuidados que o consumidor deve ter ao comprar a carne no açougue: o local deve estar sempre limpo, principalmente a bancada de corte da carne, o maquinário e a moagem. A carne também não pode ficar exposta em temperatura ambiente no balcão e, quando exposta no ambiente refrigerado ao público, deve conter a informação sobre qual o tipo, valor e data de validade, incluindo dos produtos fracionados.



Como reclamar

Dúvidas e reclamações podem ser feitas pelo Disque-Denúncia 151, no Procon Digital em procon.guarulhos.sp.gov.br ou pelo WhatsApp 99656-9677.


Opinião


A venda de carne pré-moída é usual nos açougues, inclusive nos situados em supermercados e hipermercados. Presume-se que a maioria dos consumidores não saiba da proibição e mesmo comerciantes podem desconhecer. E é estranho que, tendo fiscalizado diversos açougues, como diz a nota enviada pela Assessoria de Imprensa, apenas dois tenham sido multados pelo Procon por essa prática. Os outros não tinham?

Portanto, estamos publicando essa informação para que mais consumidores saibam que a carne só pode ser moída na presença do comprador, a seu pedido, bem como para que anotem os contatos do Procon para denunciar os que mantiverem a venda de carne pré-moída. Segue o texto do Decreto estadual.

Valdir Carleto

DECRETO ESTADUAL Nº 45.248, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

Dá nova redação ao artigo 461 do Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 211, de 30/03/1970, aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27/09/1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria da Saúde

 

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º – O artigo 461 do Regulamento aprovado do pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 461 – Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, fracionados e/ou preparados em condições higiênicas e provenientes de animais em boas condições de saúde, procedentes de esbelecimentos licenciados e registrados.
§ 1.º – Será, entretanto, facultado aos açougues e estabelecimentos do comércio varejista de carnes:
1. a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;
2. a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido;
3. a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas, desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa conservação;
4. a venda exclusiva no balcão, de carnes frescas, fracionadas e temperadas, não podendo ser adicionadas de sais de cura.
§ 2.º – A atividade de preparo e tempero de carnes frescas fica sujeita a prévia apresentação à autoridade sanitária de certificado de treinamento emitido por entidade de ensino, capacitação ou qualificação profissional, com reconhecimento técnico, nacional ou internacional e adequado aos critérios estabelecidos pelas Secretarias da Saúde e de Agricultura e Abastecimento.”. (NR)
Artigo 2.º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 464 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 2000.

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