InícioCANAISECONOMIAPlanejamento tributário melhora resultado das empresas

Planejamento tributário melhora resultado das empresas

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O advogado Jairo Gomes da Silva é especializado em direito tributário e contabilista, pós-graduado em processo civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Como titular do escritório JG Advocacia Empresarial  e Consultoria Tributária, atende empresas de Guarulhos e região. Ele diz o quanto o planejamento tributário, sua especialidade, pode gerar economia de tributos. 

Cita o professor Ruy Barbosa Nogueira, segundo o qual o Planejamento Tributário “é a atitude de estudar continuamente a legislação e decidir pela adoção de medidas mais econômicas para a empresa ou pessoa física. Se os negócios não são efetuados com o único propósito de escapar ao tributo, mas sim efetuados com objetivos econômicos empresariais verdadeiros, embora com recursos às formas jurídicas que proporcionam maior economia tributária, há elisão fiscal e não evasão fiscal”. Essa citação está na obra “Curso de Direito Tributário – da Editora Saraiva – 6ª Edição Atualizada – 1986, pág. 220). Jairo Gomes da Silva ressalva que a elisão fiscal é licita, pois evita-se ou retarda-se a ocorrência do fato gerador do tributo dentro da lei. “Já na evasão fiscal o fato gerador ocorre, mas se empresta a ele aparência diversa, caracterizando-se sonegação, fraude, simulação ou conluio”, alerta o advogado.

Ele afirma que as pessoas jurídicas, em geral, têm inúmeras dificuldades de acompanhar e aplicar de forma eficaz as alterações de legislação tributária, principalmente aquelas que influenciam a apuração de tributos em geral. 

“É muito comum as empresas adotarem o brocardo jurídico ‘in dúbio pró-fisco’, como regra. Todavia, esse procedimento acaba repercutindo negativamente nos resultados da empresa, ou seja, aumenta sensivelmente o custo. Assim sendo, o Planejamento Tributário, que a rigor é aplicado a fatos geradores futuros, pode ser aplicado a fatos geradores passados, na forma de Recuperação Extemporânea de Créditos Tributários”, opina. Jairo Gomes da Silva alerta que, obviamente, é preciso respeitar o prazo prescricional de cinco anos, determinado pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN. “Note-se que os valores recuperados na escrita fiscal a título de crédito tributário extemporâneo, ou reclamados junto ao fisco através de pedidos de compensação ou ressarcimento, que estavam incluídos no custo da empresa, no momento da efetivação de sua recuperação, serão contabilizados como ‘Estorno ou Recuperação de Custos’ e oferecidos à tributação como ‘Outras Receitas Operacionais’, orienta, citando que o Setor Consultivo da Receita Federal do Brasil já formou jurisprudência administrativa que corrobora com esse entendimento.

Conclui-se que o Planejamento Tributário, efetuado de forma retroativa como Recuperação Extemporânea de Créditos Tributários, é uma “ferramenta” lícita que pode transformar custo em receita, e, consequentemente, repercutir positivamente nos resultados da empresa, transformando prejuízo em lucro.

Serviço

Rua Marcelino Petito, 231, Vila Carioca, Guarulhos
Tels.: (11) 2093-7132 / (11) 4307-4862
Celular: (11) 99629-5517
www.jgadvocacia.adv.br
OAB /SP 148.112

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