O juiz Alex Freitas Lima, da 2a. Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, analisando Ação proposta pela vereadora Fernanda Curti (PT), que apontou supostas irregularidades nas obras que estão sendo feitas no Parque Cecap para realização de shows de 5 a 8 de dezembro, negou a concessão de medida liminar, que poderia impedir a continuação das obras e a realização da festa.
Além da Ação movida por ela, o magistrado cita outras com o mesmo objeto e definiu pela junção de todas para avaliação conjunta no momento oportuno, para evitar decisões conflitantes.
Em suma, o juiz desprezou o argumento de que a movimentação de máquinas e caminhões esteja causando incômodo aos moradores dos condomínios do Parque Cecap. Definiu que, se for o caso, os prejudicados podem requerer ressarcimento posterior pelos danos sofridos.
Enquanto os que se opõem à realização dos shows naquele local, situado atrás dos condomínios Alagoas e Sergipe, afirmam que as obras estão danificando nascentes e aterrando área de acomodação das chuvas, podendo vir a acarretar enchentes no bairro, o magistrado aceitou o argumento do prefeito de que a paralisação das obras é que poderia vir a causas inundações no local.
Na decisão, reproduzida abaixo, o juiz afirma que frustrar a programação oficial geraria prejuízos contratuais e à imagem da Administração Pública.
Seguem trechos da sentença proferida no Processo 1045868-20.2025.8.26.0224:
Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Stefani Curti em face de Município de Guarulhos, Lucas Sanches Promessia, Potenza Engenharia e Construção Ltda, GSO Empreendimentos e Serviços Ltda, Casamax Comercial e Serviços Ltda, Consórcio Drena Gru e Comercial Locação e Eventos LT Ltda, indicando, ainda, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo como terceiro interessado.
Em breve síntese, alegou a parte autora que tomou conhecimento da realização de obras de terraplenagem na área situada na Rua Odilon Monteiro, no Parque CECAP, supostamente pertencente à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, destinadas à preparação do local para a realização do evento denominado Guarulhos Fest Show.
Afirmou que constatou supressão de árvores, movimentação de terra sem as autorizações legais e
intervenção em área que contém alagados, brejos e tanques perenes, elementos protegidos pela
legislação ambiental. Alegou, ainda, possível risco urbanístico e impacto nas imediações do
Hospital Geral de Guarulhos e do Aeroporto. Requereu, assim, liminarmente, a imediata
paralisação das obras de terraplenagem, a suspensão de qualquer intervenção ambiental no local e a
proibição do uso da área para o referido evento, e, ao final, após o contraditório, a declaração de
ilegalidade dos atos administrativos, a condenação dos réus à reparação dos danos ambientais e
urbanísticos e demais providências correlatas (fls. 1/39).
Às fls. 937/948, Lucas Sanches Promessia, Prefeito Municipal, manifesta-se exclusivamente sobre o pedido liminar, afirmando que a autora baseia-se em premissas fáticas equivocadas e requerendo que o juízo delibere a partir da realidade dos fatos; suscita preliminar de conexão com a Ação Popular nº 1045866-50.2025.8.26.0224, proposta no mesmo dia e versando sobre os mesmos fatos, causas de pedir e pedidos, pleiteando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes.
No mérito da liminar, sustenta ausência de dano ambiental, apontando existência de levantamento histórico-ambiental, processo de licenciamento em curso, caracterização da área como antropizada, ausência de APP, ausência de vegetação nativa protegida e autorização ambiental municipal; afirma também a regularidade do contrato administrativo, afirmando que as intervenções correspondem a serviços de limpeza urbana e manejo de solo compatíveis com o objeto contratual, inexistindo obra pública permanente; argumenta que o pedido liminar é satisfativo, irreversível e de natureza política, além de gerar riscos ao interesse público, especialmente pela necessidade de correção da drenagem do terreno antes do período de chuvas.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência.
Às fls. 446/452, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar, destacando que, embora exista autorização ambiental municipal, não foram atendidas exigências essenciais da Lei Municipal nº 6.046/2004, especialmente a apresentação de projeto técnico de terraplenagem e a previsão de reaproveitamento da camada fértil. Assim, requereu a imediata suspensão das atividades na área até a completa regularização.
Decisão
No que pertine à alegada afronta à Lei do Sossego, aos danos materiais nas residências vizinhas e às denúncias apresentadas pelos moradores, a análise preliminar da documentação constante da inicial é insuficiente a comprovar de modo cabal a ilicitude da conduta do Município, devendo-se aguardar o contraditório. Vale consignar que eventual dano material ocasionado, acaso provada a responsabilidade civil do Município, poderá ser objeto de ressarcimento pela via adequada.
O perigo de dano alegado pela Autora deve ser cotejado em face da urgência e interesse público das intervenções apontadas pelo Município. A suspensão abrupta das atividades, que, segundo o Réu, incluem a correção de falhas de drenagem, implica em grave risco de inundações na área, com potencial prejuízo à segurança dos cidadãos e à integridade das edificações circundantes. O risco de dano ambiental alegado, embora relevante, é superado pelo risco iminente à segurança pública e à saúde decorrente das chuvas típicas desta época do ano.
Ademais, a paralisação das obras e o impedimento à montagem da Praça de Eventos, prevista para o aniversário da cidade (evento de interesse público), acarretaria um dano reverso e imediato à coletividade, frustrando a programação oficial, gerando prejuízos contratuais e à imagem da Administração Pública.
A tutela jurisdicional deve buscar o equilíbrio e a ponderação de valores. No caso, o interesse público na prevenção de inundações e na realização do evento de aniversário se sobrepõe, neste juízo provisório, ao fumus boni iuris ainda incipiente da Autora, que não demonstrou a urgência de forma inequívoca.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Alex Freitas Lima
Juiz de Direito






