A partir desta segunda-feira, o funcionamento dos supermercados em Guarulhos passa a ter uma nova regra, para reduzir a ocupação dos espaços: só será permitida a entrada de uma pessoa por família e os estabelecimentos terão de controlar para que dentro da loja haja espaço de 10 metros quadrados por pessoa. Essa medida deve provocar filas do lado de fora dos supermercados e será preciso manter distanciamento de uma pessoa para outra na fila.
Essa decisão foi tomada porque tem-se verificado que várias pessoas da mesma família têm ido aos supermercados, incluindo crianças. Elas não costumam ter sintomas, mas transmitem o vírus aos mais velhos e é difícil controlar onde elas põem as mãos durante as compras.
Outra restrição importante diz respeito ao consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas. Têm sido vistas pessoas aglomeradas nas calçadas bebendo nas proximidades de adegas e de lojas de conveniência. É permitida a venda de bebida alcoólica apenas das 6h às 20h.
Segue aqui a íntegra do novo Decreto Municipal.
DECRETO Nº 37864
Em, 26 de março de 2021.
Altera o Decreto Municipal nº 37815, de 15 de março de 2021, que estabelece medidas restritivas
excepcionais no Município de Guarulhos, recepcionando a classificação da Fase Emergencial do
Plano do Estado de São Paulo, conforme determina o Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 com
suas posteriores atualizações, e dá outras providências.
GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais,
na forma do disposto no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, e o que consta
do processo administrativo nº 41493/2020;
Considerando o dispositivo do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São
Paulo no Estado, com suas posteriores atualizações;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que classificou todo o
Estado de São de Paulo na fase emergencial, nos dias 15 de março a 11 de abril de 2021, para o fim de
restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, de modo a preservar a capacidade
de resposta do sistema de saúde, nos termos da Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus;
Considerando iminência do colapso nas redes públicas e privadas de Saúde do Estado de São Paulo e
também no Município de Guarulhos, diante do aumento do número de contaminados que demandam intervenção
e internação hospitalar, conforme exposição de motivos elaborado pelo Senhor Secretário de Saúde, após
dados e demais informações encaminhadas pelos órgãos de saúde pertinentes;
Considerando que a atual situação demanda um emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle
e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; e
Considerando as medidas de contenção já adotadas pelo Município de Guarulhos e a extrema necessidade
de ações complementares para adequação ao Plano de São Paulo, observadas as normas regulares pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º Altera o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 37815, de 15 de março de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Ficam autorizadas, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas
posteriores atualizações, a contar de 15 de março corrente, exclusivamente, o funcionamento das atividades
e serviços considerados essenciais no Município de Guarulhos, conforme medidas restritivas da Fase Emergencial
do Plano do Estado de São Paulo.
I – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderia, serviços de limpeza, pet shop, clínicas veterinárias,
estabelecimentos de saúde animal e hotéis;
II – Alimentação: supermercados, mercados e congêneres, comercialização de Suplementos alimentares,
feiras livres, mercados municipais bem como serviços de entrega delivery e drive-thru de bares, restaurantes,
padarias e de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
a) os serviços de drive-thru serão permitidos somente das 5h às 20h; e
b) nos hipermercados, supermercados, mercados, atacadistas e congêneres, somente será permitido a
entrada de uma pessoa por família, respeitando, ainda, o número máximo de pessoas dentro dos
estabelecimentos que devem seguir a metragem mínima de 10m² (dez metros quadrados) por pessoa, ficando sob a responsabilidade dos estabelecimentos esse cálculo e controle.
III – Abastecimento: A integralidade da cadeia de abastecimento logística, transportadoras, postos de
combustíveis e derivados, armazéns, oficina de veículos automotores, estabelecimentos comerciais de peças
e acessório para veículos automotores e bancas de jornal;
IV – Segurança: Serviços de segurança privada;
V – Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagem;
VI – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
VII – demais atividades relacionadas no parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282/202, ressalvadas
as restrições enumeradas pelo Decreto Estadual nº 64.881/20, e suas posteriores alterações, em especial o
Decreto Estadual nº 64.975/20.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso V e altera o § 2º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 37815, de 15 de março
de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º (…):
I – (…);
II – (…):
a) (…); e
b) (…).
III – (…);;
IV – (…); e
V – Ficam especialmente e, terminantemente, proibidas as aglomerações em festas clandestinas, sujeitando-se os infratores flagrados em fiscalização às penalidades impostas pelo artigo 268 do Código Penal.
§ 1º (…).
§ 2º Fica permitida a venda de bebidas alcoólicas em comércio varejista de mercadorias (lojas de conveniência), no horário compreendido das 06h00 às 20h00, vedado o consumo no local, bem como, fica terminantemente
proibido o consumo dessas bebidas em via pública, sob pena de sujeitar-se o infrator às penalidades do artigo
268 do Código Penal Brasileiro. “ (NR)
Art. 3º Altera o artigo 4º, do Decreto Municipal nº 37815, de 15 de março de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O descumprimento deste Decreto implicará na imediata suspensão da licença de funcionamento/CLI,
e posterior cassação da mesma, nos moldes do artigo 298, inciso II, da Lei Municipal nº 3.573 de 03/01/1990,
que instituiu o Código de Posturas de Guarulhos e demais imposições legais, bem como, sujeitará todos os
infratores às penalidades impostas pelo artigo 268 do Código Penal Brasileiro, considerado como crime de
infração de medida sanitária preventiva, posto infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

