A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma: a arbitragem não é um meio prudente para a resolução de conflitos individuais no âmbito do Direito Trabalhista. O entendimento do órgão se deu no dia 26 de março, ao precisar que o Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia e a Justiça Arbitral de Vitória da Conquista e Região não podem mais atuar em nenhum caso envolvendo direitos do trabalho.Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho solicitou que o conselho arbitral se privasse de arbitrar casos de direitos individuais trabalhistas. O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quarta Turma do TST declarou admissível a utilização da arbitragem quando já extinta a relação de emprego, proibindo a atuação do Conselho nos casos de contrato de trabalho durante a vigência da relação empregatícia.
O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, pontuou que a Lei nº 9.307/96 limita o campo de atuação da arbitragem aos direitos patrimoniais disponíveis, “que não abrangem os direitos personalíssimos”. Para ele, a chance da arbitragem nos dissídios individuais pode ser interessante, contudo, na prática, pode trazer dificuldades: “Há o perigo de o instituto ser usado para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego, desviando-se de entendimentos sedimentados da Justiça do Trabalho”, exemplificou. “São inimagináveis os prejuízos que poderão assolar o trabalhador ante o perigo de se flexibilizarem as normas trabalhistas, pois a arbitragem é realizada por intermédio de regras de direito livremente escolhidas pelas partes”, concluiu.