Tendo recebido denúncia de que alguns animais estavam sendo vítimas de maus-tratos, no domingo, dia 6, em uma residência da Vila Sorocabana, e tendo sido lavrado Boletim de Ocorrência por uma vizinha, Regina Pereira, responsável pela Associação de Proteção aos Animais Lar da Regina, esteve no local e aguardou a chegada da viatura da Polícia Militar, para a averiguação. Antes de chamar a Polícia, as famílias tentaram contato com serviços de proteção animal, sem êxito, porque era domingo e, ainda, véspera de ponto facultativo e feriado na cidade.
Eram um macho e duas fêmeas, uma das quais havia dado cria a cinco filhotes na noite anterior. A cachorra latia e uivava seguidamente, o que chamou a atenção dos vizinhos, que conhecem a rotina do tutor, que, segundo informado, ausenta-se periodicamente e os animais ficam trancados e sem assistência.
Regina relata que quando os policiais chegaram, disseram nada poder fazer, pois, não havendo ninguém na casa, dependeriam de mandado judicial para entrar no imóvel. No entanto, ela os informou da Lei 9.605/98, que trata de crimes ambientes e inclui no Artigo 32 os maus-tratos a animais, havendo jurisprudência, a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal, que permite a invasão de domicílio, em caso flagrante de risco à vida dos animais, o que garante que quem o fizer não incorrerá em delito. Em setembro de 2020, foi sancionada lei federal, aumentando a pena a quem comete abusos contra cães e gatos. Ler comentário jurídico abaixo.
Com a argumentação da protetora, os policiais concordaram em adentrar ao local onde os cães estavam. Regina conta que todos se emocionaram ao ver a fêmea sobre os filhotes, buscando protegê-los. O macho e as duas fêmeas estavam magros, sem alimento, trancafiados com grades em ambiente sujo, segundo contou Regina.
Os oito animais foram resgatados e levados para um lar temporário pago, já que o Lar da Regina está com o espaço totalmente tomado. Os cães passaram por avaliação de veterinária, que elaborou laudo sobre as condições em que foram encontrados. Ela defende que essa Lei e essa jurisprudência sejam mais divulgados, pois poucos policiais sabem dessa possibilidade de não precisar de mandado judicial para entrar em domicílios onde haja animais precisando de ajuda.
Regina postou o ocorrido em suas redes sociais e afirma que tomará as medidas cabíveis contra o autor dos maus-tratos.
Para acessa os vídeos clique neste link: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=3633503243363179&id=100001106169749
Na postagem, Regina cita as formas como as pessoas podem colaborar e apela para que alguma(s) família(s) adote(m) os animais resgatados e os recém-nascidos.
Comentário jurídico sobre a Excludente de ilicitude da invasão de domicílio
https://thiisouza.jusbrasil.com.br/artigos/569164268/a-excludente-de-ilicitude-da-invasao-de-domicilio#:~:text=32%20da%20Lei%209.605%2F98,libertar%20o%20animal%20em%20afli%C3%A7%C3%A3o.
É constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos?
Tal questionamento tem a sua resposta positiva, uma vez que se estivermos diante do cometimento de maus tratos contra animais domésticos, vide art. 32 da Lei 9.605/98, estará considerado um caso de flagrante delito, fazendo com que a casa possa ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.
Maus tratos são:acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o calor intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo) dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.), é constitucional e é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-lo, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário.
Com base no entendimento do STF, a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.
Ressalta-se a necessidade imediata da realização do boletim de ocorrência policial, objetivando responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o bicho acudido!
Conclusão
Após exposição, tanto da Lei como de votos de Ministros do STF acerca do assunto, se faz notório que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Ademais, em casos que você tenha autorizado a entrada da pessoa e deseja a expulsar, é possível tal ação, uma vez que não se pode considerar invasão de domicílio pois houve a autorização, entretanto a permanência é controlada pelo proprietário do local.
Nas situações de maus tratos contra animais domésticos, seja por violência ou por abandono; falta de alimentação entre outros, qualquer pessoa poderá adentar ao imóvel, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los, com a garantia de que não sofrerá nenhuma sanção em decorrência de tal ato.
Lei n. 9605/98
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Lei nº 9.605 – Planaltowww.planalto.gov.br › ccivil_03 › leis
Lei 14.064/2020, de 29/09/2020, altera a Lei 9.605/98, aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Ver tópico
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: Ver tópico (3 documentos)
“Art. 32. …………………………………………………………………………………………………….
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§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
