InícioCLICK GUARULHOSArquivada queixa contra juiz que frequentava motel durante expediente

Arquivada queixa contra juiz que frequentava motel durante expediente

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Um juiz que se ausenta do fórum para ir ao motel durante o horário do expediente comete infração disciplinar? A resposta, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como quase tudo no Direito, é: depende.

Por unanimidade, no dia 18 de outubro, o CNJ negou um recurso administrativo e determinou o arquivamento de uma reclamação disciplinar contra um magistrado que teria cometido estes atos. A ex-mulher dele, que moveu a reclamação, juntou nos autos extratos bancários que comprovariam os dias e horários em que ele efetuou os pagamentos nos motéis.

A Corregedoria Nacional de Justiça já havia arquivado a reclamação disciplinar, em dezembro de 2018, com o argumento de que “a ausência esporádica do magistrado do ambiente forense para manter encontros íntimos, isso, por si, não é o bastante para ensejar a sua responsabilização administrativa”. Com o recurso da ex-mulher, o fato foi apreciado novamente pelo CNJ.

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, entende que o fato de que a ida ao motel ocorreu em horário de expediente forense “seria passível de configuração de falta disciplinar acaso comprovado que o reclamado tivesse negligenciado as suas atividades judicantes durante aquele período”.

Martins argumenta que a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apurou que “os boletins estatísticos anexados, referentes ao período de janeiro a outubro deste ano, demonstram que o requerido exarou 826 sentenças, 779 decisões interlocutórias, 3.638 despachos e realizou 23 audiências de instrução e julgamento. Outrossim, para o mesmo período, observa-se que a Juíza Titular da mesma unidade exarou 549 sentenças, 631 decisões interlocutórias, 2.611 despachos e realizou 15 audiências de instrução e julgamento”.

A Corregedoria do TRF1 havia defendido que “sob um prisma objetivo, a atividade judicante do magistrado continua sendo desenvolvida dentro de uma aparente normalidade administrativa, até porque, o Juiz, como agente político que é, não se sujeita a uma jornada diária rígida, nem tampouco existe norma que lhe obrigue a uma determinada quantidade de horas de trabalho”.

Embora Martins tenha considerado “lamentável” a “situação posta e todo o contexto dos fatos narrados”, ele defende “que não há motivo suficiente para a
instauração de processo administrativo disciplinar no caso em tela, uma vez que não existem elementos mínimos indicativos de que o magistrado reclamado tenha negligenciado a sua atividade judicante”.

Quanto ao magistrado ter comparecido ao motel para manter relação extraconjugal, Martins diz que por mais doloroso que seja para a ex-mulher “descobrir que o seu companheiro eventualmente quebrou o dever de lealdade conjugal, tal fato, por si só, não possui repercussão na esfera administrativo-disciplinar, uma vez que o episódio diz exclusivo respeito à vida privada do casal”.

Leia a íntegra da ementa do julgado do CNJ:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. MAGISTRADO QUE COMPARECE A UM MOTEL DURANTE EXPEDIENTE FORENSE PARA MANTER RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. A RELAÇÃO EXTRACONJUGAL EM REGRA NÃO POSSUI REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. A FALTA DISCIPLINAR PELO COMPARECIMENTO A ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE REQUER PROVA DE NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA COM OS ATOS JUDICANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESENVOLVIDA COM NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA COM RELAÇÃO À ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO DE PAD.

  1. Por mais doloroso que seja para a reclamante descobrir que o seu companheiro eventualmente quebrou o dever de lealdade conjugal, tal fato, por si só, não possui repercussão na esfera administrativo-disciplinar, uma vez que o episódio diz exclusivo respeito à vida privada do casal.
  2. Em relação ao argumento de que o comparecimento ao estabelecimento ocorreu em horário de expediente forense, não foi comprovada negligência ou desídia por parte do magistrado com relação à atividade judicante. Dos boletins estatísticos se extrai que o Juiz teve, no período, produção superior à da magistrada titular do Juízo.
  3. Sob um prisma objetivo, a atividade judicante do magistrado continua sendo desenvolvida dentro de uma aparente normalidade administrativa, até porque o Juiz, como agente político que é, não se sujeita a uma jornada diária rígida.
  4. Não existem elementos mínimos indicativos de que o magistrado reclamado vem negligenciando a sua atividade judicante.

Recurso administrativo improvido”.

O processo tramita com o número 0010215-35.2018.2.00.0000.

*Reprodução do portal JOTA, especializado em notícias relacionadas com o Poder Judiciário

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